Decisão TJSC

Processo: 5002791-40.2021.8.24.0012

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de agosto de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7078314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002791-40.2021.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO R. C. D. representada por C. DA S. propôs "ação de indenização danos patrimoniais e morais", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, contra PASSARELA CENTER LTDA (Evento 1, INIC1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 311, SENT1, da origem), in verbis: A parte autora narrou, em síntese que em 12/08/2020, enquanto realizava compras no supermercado requerido, sua filha menor sofreu uma queda na saída do estabelecimento, ocasionando lesão no braço esquerdo.

(TJSC; Processo nº 5002791-40.2021.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de agosto de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7078314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002791-40.2021.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO R. C. D. representada por C. DA S. propôs "ação de indenização danos patrimoniais e morais", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, contra PASSARELA CENTER LTDA (Evento 1, INIC1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 311, SENT1, da origem), in verbis: A parte autora narrou, em síntese que em 12/08/2020, enquanto realizava compras no supermercado requerido, sua filha menor sofreu uma queda na saída do estabelecimento, ocasionando lesão no braço esquerdo. Alegou que o acidente foi provocado pela má colocação de “uma espécie de paralelepípedo” em frente à porta de saída, instalado em desacordo com as normas de segurança. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (23.2), sustentando a ausência dos requisitos para sua responsabilização, bem como a inexistência de comprovação dos danos alegados. Houve réplica (27.1). O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito (33.1), o qual foi efetivamente realizado (35.1). Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (63.1). Posteriormente, o ilustre membro do Parquet  se manifestou favoravelmente ao pedido de prova pericial formulado pela autora (71.1). Determinada a realização da perícia, procedeu-se à nomeação de perito e à abertura de prazo para apresentação de quesitos (84.1). O laudo pericial foi juntado no evento 113.1. A requerida apresentou parecer de sua assistente técnica (120.1). Na sequência, a autora apresentou exame de Raio-X e declaração médica (123.1), impugnando o laudo pericial e requerendo nova perícia, a ser realizada por especialista em ortopedia e medicina do trabalho (124.1). No evento 126.1, o órgão ministerial pronunciou-se pela complementação da prova técnica e realização de nova vistoria no estabelecimento da requerida. A complementação do laudo foi determinada (128.1) e juntada aos autos (139.1). A parte autora impugnou novamente as conclusões exaradas (145.1). No evento 162.1, foi determinada a intimação do perito para manifestação, o que se deu no evento 177.1. Posteriormente, o Ministério Público reiterou o pedido de realização de perícia nas dependências do Supermercado Via Atacadista (180.1), o qual foi deferido (190.1). O novo laudo pericial foi juntado no evento 278.1. Instadas a se manifestar, a requerida concordou com o laudo (283.1), enquanto a autora se insurgiu (284.1). No evento 297.1, o Parquet pugnou pela homologação do laudo e intimação das partes para apresentação de alegações finais, o que restou cumprido (299.1 e 306.1). No parecer final, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos da ação (309.1). Proferida sentença (Evento 311, SENT1, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum, no sentido de improcedência dos pleitos formulados à exordial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 320, APELAÇÃO1, da origem). Em suas razões recursais, alegou que sofreu lesões em razão de queda nas dependências da empresa ré, quando, acompanhada de sua genitora, tropeçou em obstáculo denominado "bate-rodas", supostamente mal posicionado em área de circulação de pedestres. Sustentou que a configuração do ambiente evidenciou omissão da ré quanto à segurança do local. Aduziu que a sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade da ré, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima, com base no laudo pericial e em testemunhos. Argumentou que a decisão contrariou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, que não depende da comprovação de culpa. Asseverou que a tese de culpa exclusiva da menor é inadequada, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, sendo previsível sua conduta em ambiente comercial. Afirmou que caberia à ré adotar medidas de prevenção compatíveis com o público infantil. Impugnou o laudo pericial, por não considerar de forma suficiente o risco representado pelo "bate-rodas", tampouco avaliar corretamente as sequelas estéticas da autora. Pontuou que a sentença não analisou fundamentadamente essa impugnação, contrariando o artigo 479 do CPC. Relatou ainda que a decisão desconsiderou os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pugnou, portanto, pela reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade da ré, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a reavaliação do laudo pericial e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com as contrarrazões (Evento 327, CONTRAZAP1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 5, DESPADEC1, da origem). Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Narrou a parte autora que , em 12 de agosto de 2020, por volta das 13h, acompanhava sua mãe em compras no supermercado demandado quando, ao deixar o estabelecimento, tropeçou em um bloco amarelo utilizado como marcação, posicionado de forma inadequada diante da porta de saída. Disse que  obstáculo já havia provocado quedas de outros consumidores por contrariar normas básicas de segurança. Assseverou que a queda resultou em fratura supracondiliana grave no úmero esquerdo, exigindo atendimento imediato pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Caçador e posterior encaminhamento ao Hospital Maicé. Desde então, relatou que a infante vem sendo submetida a diversas intervenções cirúrgicas e ainda corre o risco de novas operações, com possibilidade de sequelas permanentes que podem comprometer sua capacidade laboral futura. O tratamento, além de doloroso, tem mantido a criança acamada por meses, impossibilitada de frequentar a escola ou realizar atividades comuns à sua idade. Aduziu ainda que, embora o SUS esteja realizando as cirurgias, a mãe arca com despesas de deslocamento, medicamentos e outros cuidados complementares. Apontou que, apesar da reclamação apresentada, o estabelecimento não tomou providências para remover o obstáculo ou evitar novos acidentes, revelando descaso com a segurança dos consumidores. Diante dos danos materiais e morais sofridos, e frustradas as tentativas de solução extrajudicial, a autora busca a condenação do estabelecimento réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, inclusive, com a fixação de pensão mensal compensatória até os 65 anos, diante da provável redução da capacidade laborativa decorrente da lesão. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente à vítima, como concluiu o juízo a quo, ou à ré, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, como sustenta a apelante. Sem razão a apelante. Sobre o assunto da responsabilidade civil, o Código Civil estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186). Dispondo ainda que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927, CC/02). Os pressupostos à configuração da responsabilidade civil são assim elencados pela doutrina: a) a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), qualificada juridicamente (lícita ou ilícita); b) ocorrência de um dano moral e/ou material à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro; c) nexo de causalidade entre o dano e ação (DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 53). Quanto as funções da responsabilidade civil, leciona Flávio Tartuce: De início, a respeito da função compensatória, não restam dúvidas da sua presença no ordenamento jurídico brasileiro, em face da consagração do princípio da reparação integral dos danos, retirada do art. 944 do Código Civil e do art. 6.o, inc. VI, do CDC, dispositivos que serão oportunamente transcritos e estudados. Quanto à função punitiva, prefiro falar emfunção sancionatória e pedagógica. De fato, a indenização que deriva da responsabilidade civil funciona como uma sanção para aquele que viola a regra, seja ela legal ou contratual, trazendo essa um caráter indissociável de desestímulo para novas condutas ofensivas [...]. Por fim, deve-se também reconhecer uma função preventiva da responsabilidade civil para que as condutas ofensivas não sejam admitidas. Por isso, categorias que formam o instituto da responsabilidade civil devem ser fortes o bastante para a inibição de novas práticas atentatórias (TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil. vol. único, ed. Método, 2018, São Paulo, pp.52-53). Ainda, importa fazer uma breve diferenciação entre a responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Na responsabilização subjetiva, regra geral prevista no Código Civil, tem-se como requisito primordial a ideia da culpa. Em casos como este, para a configuração do ato ilícito se faz necessário a prova do dano, do nexo de causalidade e a demonstração da culpa do agente pelo evento danoso, pois "a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 18). Colhe-se da doutrina: A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro dessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 21). Em contrapartida, a responsabilidade objetiva prescinde a ideia da culpa, sendo preciso apenas o dano e o nexo de causalidade para a configuração do ilícito civil. Ensina Flávio Tartuce: A responsabilidade é sem culpa ou independentemente de culpa. Em outras palavras, não se cogita a culpa do ofensor. Se o réu provar que teve culpa, responderá. Para não responder, deverá comprovar uma excludente de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo e terceiro, caso fortuito ou força maior)(TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil. vol. único, ed. Método, 2018, São Paulo, pp. 446). Na hipótese, o que não restou configurado foi a conduta, comissiva ou omissiva, do estabelecimento, ensejadora do dano sofrido pela recorrente, requisito este que deve estar presente tanto na responsabilização subjetiva quanto na objetiva. Isso porque, a prova pericial produzida nos autos atestou que os "bate-rodas" do estacionamento encontravam-se devidamente instalados, em conformidade com as normas técnicas de segurança e fora das áreas de circulação de pedestres (Evento 278, LAUDO1, da origem). Ademais,  se tratam de elementos comuns e essenciais à organização do espaço de estacionamento. Aliado a isso, a prova testemunhal igualmente corroborou para o fato de que a autora, no momento do acidente, corria em direção à genitora, fora da faixa de pedestres, vindo a tropeçar no obstáculo localizado no limite da vaga de estacionamento. Tal conduta evidenciou, de forma acertada, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC. Ainda que a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, tal questionamento não veio acompanhado de provas técnicas ou elementos que infirmassem suas conclusões. O perito judicial, profissional equidistante das partes, respondeu aos quesitos de forma clara, e o laudo se apresentou suficiente para formação do convencimento, conforme art. 371 do CPC. Logo, o que se verifica é a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso, bem como a presença de excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a improcedência do pedido deve ser mantida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA COM LESÃO DENTRO DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. BUSCA PELA RESPONSABILIZAÇÃO DE MOTORISTA POR SUPOSTO ATROPELAMENTO QUE CAUSOU. TESE DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS NARRADOS NA INICIAL LASTREADOS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO DE FORMA UNILATERAL PELA PARTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA E EM DEPOIMENTO DO FILHO DA AUTORA OUVIDO COMO INFORMANTE. FRAGILIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. AUTORA QUE SUSTENTA TER SIDO ATROPELADA, ENQUANTO O MOTORISTA REQUERIDO ALEGA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR ENROSCAR AS SACOLAS NA RETROVISOR DO CARRO ESTACIONADO E CAIR, OCASIONANDO A FRATURA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. TENSIONADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS POIS FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0002216-35.2014.8.24.0054, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, D.E. 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. QUEDA EM SUPERMERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SOB A ASSERTIVA DE QUE A QUEDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO OCORREU EM RAZÃO DO PISO ESTAR MOLHADO, O QUE OCASIONOU LESÕES NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS MOLDES DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALÉM DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL, SEQUER ARROLOU TESTEMUNHAS, ASSIM COMO NÃO APRESENTOU QUESITOS E ALEGAÇÕES FINAIS -. ENQUANTO A EMPRESA REQUERIDA, AO REVÉS, COLACIONOU FOTOS E PRODUZIU PROVA TESTEMUNHAL QUE VÃO DE ENCONTRO À AVENTADA TESE INAUGURAL, DERRUINDO A ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTARIA MOLHADO NA HORA DO INCIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA ESCORREITA. 1. O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, 'um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado' (Traité, cit., v. 2, n. 456). (Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil - 9. ed. São Paulo : Saraiva, 2005, p. 536). 2. Apelante que não demonstrou ilicitude no comportamento do estabelecimento mantido pelo apelado, de sorte que o infortúnio se deu por culpa exclusiva. Prova de que o piso não estava molhado tampouco havia qualquer substância escorregadia. Reconhecimento da responsabilidade civil que não prescinde da demonstração da ocorrência de ação ou omissão apta a causar o dano. Culpa exclusiva da vítima pela torção sofrida no tornozelo. Sentença mantida. Sucumbência. Imposição de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1013870-62.2015.8.26.0037; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0025455-50.2012.8.24.0018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, Relator JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, D.E. 22/06/2018) Por fim, embora relevante a invocação dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, esses não afastam a exigência de comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido, tampouco autorizam a imputação de responsabilidade objetiva ao fornecedor em hipóteses em que o acidente decorre de conduta exclusiva da vítima. Em arremate, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ. Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa devidamente atualizado, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida. Sem custas por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078314v7 e do código CRC 0257fe0c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 13/11/2025, às 17:06:52     5002791-40.2021.8.24.0012 7078314 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas